Imagem: Eco Brasília |
O
Estado é um consumidor em grande escala de produtos e serviços. Partindo dessa constatação,
por que não aliamos esse fato com a sustentabilidade? O Estado como consumidor
consciente possui a capacidade de fomentar o mercado para que práticas
protetoras do meio ambiente sejam valorizadas e economicamente viáveis.
Dessa
forma, a Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei Federal n. 8666/1993) foi
alterada para inserir a componente ambiental no processo de compras ou
contratações de serviços. Passou-se a incluir a “promoção do desenvolvimento
nacional sustentável” para determinar a seleção da proposta mais vantajosa.
Imagem: Planeta Agora |
O
produto, por exemplo, que o valor é mais alto hoje, mas a longo prazo por conta
da fabricação por materiais recicláveis e a durabilidade pode torná-lo
inclusive financeiramente mais barato e amigo do ambiente, ou seja, é essencial
a análise de todo o ciclo de vida dos produtos. Em tempos de smartphones, laptops e obsolescência programada essa constatação é extremamente
importante.
O artigo 4º
do Decreto Federal nº. 7746/2012, que
regulamenta a Lei de Licitações, aponta as
seguintes diretrizes para a Administração Pública Federal na análise de compras
de produtos ou contratações de obras e serviços: “I - menor impacto sobre recursos naturais como
flora, fauna, ar, solo e água; II - preferência para materiais, tecnologias e
matérias-primas de origem local; III - maior eficiência na utilização de
recursos naturais como água e energia; IV - maior geração de empregos,
preferencialmente com mão de obra local; V - maior vida útil e menor custo de
manutenção do bem e da obra; VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre
recursos naturais; e VII - origem ambientalmente regular dos recursos naturais
utilizados nos bens, serviços e obras”.
Imagem: Investidor de Sucesso |
Na União
Europeia, a questão está ainda mais avançada. O
Parlamento Europeu aprovou a Diretiva
2014/23/UE, a Diretiva 2014/24/EU e Diretiva 2014/25/EU sobre
contratação pública sustentável para que haja “crescimento
inteligente, sustentável e inclusivo” para cumprir as metas da Estratégia 2020
e os acordos internacionais sobre o clima, tendo os contratos públicos, papel
mobilizador fundamental da inovação e do desenvolvimento econômico europeu”.
De
acordo com as Diretivas da União Europeia citadas, “a proposta economicamente
mais vantajosa do ponto de vista da autoridade adjudicante deve ser
identificada com base no preço ou custo, utilizando uma abordagem de
custo-eficácia, como os custos do ciclo de vida em conformidade com o artigo 68º,
e pode incluir a melhor relação qualidade/preço, que deve ser avaliada com base
em critérios que incluam aspetos qualitativos, ambientais e/ou sociais ligados
ao objeto do contrato público em causa”.
Há, portanto, verdadeira revolução
verde nas formas de contratação pública no cenário eurocomunitário. Hoje, todo
contrato público é também um contrato público sustentável (ou ecológico) no
espaço Europeu, na medida em que as normas aprovadas impõem esse modelo a ser
transposto para as leis internas dos países membros.
Imagem: Ecoa
|
O Brasil avança em alguns pontos,
mas a diferença é a facultatividade da medida se comparada com o que ocorre
atualmente nas normas eurocomunitárias. A gestão ambiental, o modelo
sustentável de Estado deve caminhar mais para que exerça esse papel de indutor
de políticas públicas em prol do meio ambiente e, assim, as contratações
públicas são fundamentais para o processo.
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