Atualmente, a representatividade política se torna
cada vez mais questionada pela sociedade civil no Brasil e no mundo, tendo como
perspectiva o distanciamento de representantes e representados.
Passo seguinte, questiona-se a possibilidade de
ampliações de instrumentos de democracia direta como plebiscitos, referendos,
iniciativa legislativa popular e audiências públicas para maior participação de
todos nas principais tomadas de decisão do Poder Público. Tais institutos,
aliás, foram pensados pelos próprios constituintes originários, ou seja, no
processo de formulação e promulgação do texto constitucional[1].
CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil) e FAET (Federação da Agricultura e Pecuária do Tocantins) participam de audiência pública sobre Licenciamento Ambiental. Fonte: Folha do Bico |
Na área ambiental, a prática deve ser ainda mais
estimulada. Ora, tratar sobre um direito de todos, incluindo gerações presentes
e futuras, requer o cuidado devido. Dessa forma, a legislação corrente tratou
do assunto em diversos pontos ao obrigar, por exemplo, a realização de
audiências públicas para casos de impactos ambientais mais significativos.
É preciso, porém, cautela sobre as atuais
formulações de audiências públicas para tratar de questões relacionadas ao meio
ambiente. Certamente, a participação da sociedade e mais especificamente dos
atores influenciados de forma direta é um mecanismo a ser celebrado. Contudo,
torna-se imprescindível que a participação seja efetiva, sendo esvaziada quando
tornada mero cumprimento de formalidade, conforme se pode verificar em muitos
casos nos dias de hoje.
A defesa do meio ambiente é dever de todos, o que
remete a necessidade de preservação de um dos institutos mais importantes para
atuação direta do cidadão. “Soldados, em nome da democracia, unamo-nos”, diria
Chaplin.
[1] Art. 14 - CF/88 A
soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I -
plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular e Art. 58 - § 2º - CF/88 -
às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: II - realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil.
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